STF RHC 86085 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 619 E 620 DO CPP.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Não há nenhuma obscuridade, contradição ou
omissão a reparar. Alegação de ofensa à ampla defesa que foi
regular e expressamente rechaçada pelo acórdão unânime da
Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Manifesto propósito
infringente dos presentes embargos. Falta de demonstração dos
requisitos exigidos pelos arts. 619 e 620 do CPP. Inexistência de
elemento novo a justificar o reexame da matéria.
Embargos
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OFENSA À AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ARTS. 619 E 620 DO CPP.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Não há nenhuma obscuridade, contradição ou
omissão a reparar. Alegação de ofensa à ampla defesa que foi
regular e expressamente rechaçada pelo acórdão unânime da
Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Manifesto propósito
infringente dos presentes embargos. Falta de demonstração dos
requisitos exigidos pelos arts. 619 e 620 do CPP. Inexistência de
elemento novo a justificar o reexame da matéria.
Embargos
desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00722
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FRANCISCO CÉLIO GOMES VIEIRA
ADV.(A/S): FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURÇA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão