STF RHC 86190 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença
condenatória. Exame de dependência toxicológica. Inexistência.
Irrelevância. Prova não requerida pela defesa e cuja necessidade
dependeria de aferição do juízo da causa. Nulidade, ademais, só
argüida em habeas corpus, após o trânsito em julgado da sentença.
Preclusão consumada. Recurso improvido. Precedentes. A falta de
exame de dependência toxicológica, cuja necessidade depende de
requerimento da defesa e aferição do juízo da causa, constitui
nulidade teórica que, argüida apenas após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, é coberta pela preclusão.
Ementa
AÇÃO PENAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença
condenatória. Exame de dependência toxicológica. Inexistência.
Irrelevância. Prova não requerida pela defesa e cuja necessidade
dependeria de aferição do juízo da causa. Nulidade, ademais, só
argüida em habeas corpus, após o trânsito em julgado da sentença.
Preclusão consumada. Recurso improvido. Precedentes. A falta de
exame de dependência toxicológica, cuja necessidade depende de
requerimento da defesa e aferição do juízo da causa, constitui
nulidade teórica que, argüida apenas após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, é coberta pela preclusão.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 31.10.2006.
Data do Julgamento
:
31/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00068 EMENT VOL-02259-02 PP-00362 RTJ VOL-00207-01 PP-00320
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO COELHO
ADV.(A/S) : DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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