STF RHC 86253 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO.
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. NOVA DESERÇÃO. TRÂNSFUGA.
1. Crime de
deserção. Sentença transitada em julgado. Incidência da regra geral
do artigo 125 do Código Penal Militar. Pena de seis meses não
executada, em virtude de nova deserção. Prescrição da pretensão
executória, pelo transcurso do prazo de um ano, considerado o
cômputo pela metade em razão menoridade do recorrente à época do
fato. Improcedência: quando da interposição do recurso ordinário não
havia transcorrido o prazo prescricional, o que somente veio a
ocorrer entre a data da interposição e a do julgamento. Prescrição
que não se declara, levando-se em conta a possibilidade da captura
ou do comparecimento do recorrente antes do transcurso do prazo
prescricional, facultado o requerimento na origem.
2. Quanto à
segunda deserção, a extinção da punibilidade somente ocorrerá quando
o trânsfuga atingir quarenta e cinco anos de idade, conforme
previsão contida no artigo 132 do Código Penal Militar.
Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO.
PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. NOVA DESERÇÃO. TRÂNSFUGA.
1. Crime de
deserção. Sentença transitada em julgado. Incidência da regra geral
do artigo 125 do Código Penal Militar. Pena de seis meses não
executada, em virtude de nova deserção. Prescrição da pretensão
executória, pelo transcurso do prazo de um ano, considerado o
cômputo pela metade em razão menoridade do recorrente à época do
fato. Improcedência: quando da interposição do recurso ordinário não
havia transcorrido o prazo prescricional, o que somente veio a
ocorrer entre a data da interposição e a do julgamento. Prescrição
que não se declara, levando-se em conta a possibilidade da captura
ou do comparecimento do recorrente antes do transcurso do prazo
prescricional, facultado o requerimento na origem.
2. Quanto à
segunda deserção, a extinção da punibilidade somente ocorrerá quando
o trânsfuga atingir quarenta e cinco anos de idade, conforme
previsão contida no artigo 132 do Código Penal Militar.
Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-02 PP-00295 RTJ VOL-00203-03 PP-01126 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 518-522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : LEANDRO ALVES FERREIRA
ADV.(A/S) : WELLINGTON MOUSINHO LINS DOS SANTOS
E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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