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Jurisprudência


STF RHC 86468 / PB - PARAÍBA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO. O habeas corpus, a pressupor ilegalidade a repercutir no direito de ir e vir do cidadão, não é o meio próprio a lograr-se efeito suspensivo relativamente a recurso de natureza extraordinária, que, por previsão legal, não o tem. RECURSO - PRONÚNCIA - EFICÁCIA SUSPENSIVA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 584 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária - sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou o Dr. Bóris Trindade, pelo paciente. 1ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01094 RTJ VOL-00209-02 PP-00634
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S): VLADIMIR CAMPOS MARTINS ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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