STF RHC 86468 / PB - PARAÍBA RECURSO EM HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO. O
habeas corpus, a pressupor ilegalidade a repercutir no direito de
ir e vir do cidadão, não é o meio próprio a lograr-se efeito
suspensivo relativamente a recurso de natureza extraordinária,
que, por previsão legal, não o tem.
RECURSO - PRONÚNCIA -
EFICÁCIA SUSPENSIVA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 584 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O § 2º do artigo 584 do Código de
Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da
pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que
se faça mediante recurso de natureza extraordinária - sabidamente
desprovido, por força de lei, da citada eficácia.
Ementa
HABEAS CORPUS - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO. O
habeas corpus, a pressupor ilegalidade a repercutir no direito de
ir e vir do cidadão, não é o meio próprio a lograr-se efeito
suspensivo relativamente a recurso de natureza extraordinária,
que, por previsão legal, não o tem.
RECURSO - PRONÚNCIA -
EFICÁCIA SUSPENSIVA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 584 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O § 2º do artigo 584 do Código de
Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da
pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que
se faça mediante recurso de natureza extraordinária - sabidamente
desprovido, por força de lei, da citada eficácia.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou o Dr. Bóris Trindade,
pelo paciente. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01094 RTJ VOL-00209-02 PP-00634
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): VLADIMIR CAMPOS MARTINS
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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