STF RHC 86680 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO.
A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002,
que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de
tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal,
desde o recebimento da denúncia.
Recurso ordinário em habeas corpus
conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO.
A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002,
que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de
tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal,
desde o recebimento da denúncia.
Recurso ordinário em habeas corpus
conhecido e provido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso
ordinário, para invalidar o procedimento penal, desde o recebimento da
denúncia, inclusive, por inobservância do art. 38 da Lei nº
10.409/2002, e determinou a expedição de alvará de soltura, em favor do
paciente, ora recorrente, se por al não estiver preso, vencida a
Senhora Ministra Ellen Gracie que negava provimento ao recurso
ordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00048 EMENT VOL-02230-02 PP-00333 RTJ VOL-00199-02 PP-00717
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : HUMBERTO SILVA DE SOUSA
ADV.(A/S) : EDVARD BAGDONAS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão