STF RHC 86681 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO
LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 30
e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e
proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu parágrafo único
dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos
possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo 30, a
regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo
assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a
aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que
estipula.
2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n.
10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de
fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas
(caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que
atendidas as condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e
10.
3. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações
concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a
abolitio criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma
de fogo por pessoa não autorizada.
4. A vingarem as razões
recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para
regularização das autorizações, o porte de arma de fogo por pessoas
e entidades não arroladas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei n.
10.826/2003.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. VACATIO
LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os artigos 30
e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e
proprietários de armas de fogo. O artigo 29 e seu parágrafo único
dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos
possuidores e proprietários a lei faculta, no artigo 30, a
regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo
assinalado. O artigo 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a
aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que
estipula.
2. O artigo 29 e seu parágrafo único, da Lei n.
10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de
fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas
(caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que
atendidas as condições estipuladas nos seus artigos 4º, 6º e
10.
3. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações
concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a
abolitio criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma
de fogo por pessoa não autorizada.
4. A vingarem as razões
recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para
regularização das autorizações, o porte de arma de fogo por pessoas
e entidades não arroladas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei n.
10.826/2003.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00025 EMENT VOL-02222-03 PP-00439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ PATROCÍNIO DE SOUSA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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