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Jurisprudência


STF RHC 86723 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003: ARTS. 30 E 32. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCONSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e os diplomas posteriores que ampliaram o prazo para a entrega de armas de fogo de uso permitido não promoveram descriminalização ou abolitio criminis da conduta de porte de arma de fogo. Tal interpretação é equivocada, seja porque os citados dispositivos são dirigidos aos possuidores de armas de fogo, e não àqueles que as portam, seja porque dar tal sentido à Lei 10.826/2003 iria de encontro a um de seus objetivos: o de conter a criminalidade no País. A legislação infralegal permite que armas de fogo sejam entregues às autoridades competentes somente mediante autorização específica para tanto. A dilatação do prazo para a entrega das armas de fogo promovido por diplomas posteriores à Lei 10.826/2003 deve-se à necessidade de maior conscientização da existência da lei ou a dificuldades burocráticas para a implementação de seus arts. 30 e 32. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, negando provimento ao recurso ordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005. A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-03 PP-00478
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S) : DJAN DE JESUS TELES ADV.(A/S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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