STF RHC 86723 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003: ARTS.
30 E 32. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. INCONSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Os arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e os diplomas
posteriores que ampliaram o prazo para a entrega de armas de fogo
de uso permitido não promoveram descriminalização ou abolitio
criminis da conduta de porte de arma de fogo. Tal interpretação é
equivocada, seja porque os citados dispositivos são dirigidos aos
possuidores de armas de fogo, e não àqueles que as portam, seja
porque dar tal sentido à Lei 10.826/2003 iria de encontro a um de
seus objetivos: o de conter a criminalidade no País.
A
legislação infralegal permite que armas de fogo sejam entregues
às autoridades competentes somente mediante autorização
específica para tanto.
A dilatação do prazo para a entrega das
armas de fogo promovido por diplomas posteriores à Lei
10.826/2003 deve-se à necessidade de maior conscientização da
existência da lei ou a dificuldades burocráticas para a
implementação de seus arts. 30 e 32.
Recurso a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 10.826/2003: ARTS.
30 E 32. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. INCONSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Os arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 e os diplomas
posteriores que ampliaram o prazo para a entrega de armas de fogo
de uso permitido não promoveram descriminalização ou abolitio
criminis da conduta de porte de arma de fogo. Tal interpretação é
equivocada, seja porque os citados dispositivos são dirigidos aos
possuidores de armas de fogo, e não àqueles que as portam, seja
porque dar tal sentido à Lei 10.826/2003 iria de encontro a um de
seus objetivos: o de conter a criminalidade no País.
A
legislação infralegal permite que armas de fogo sejam entregues
às autoridades competentes somente mediante autorização
específica para tanto.
A dilatação do prazo para a entrega das
armas de fogo promovido por diplomas posteriores à Lei
10.826/2003 deve-se à necessidade de maior conscientização da
existência da lei ou a dificuldades burocráticas para a
implementação de seus arts. 30 e 32.
Recurso a que se nega
provimento.Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, negando provimento ao recurso
ordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista
formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 06.12.2005.
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02254-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DJAN DE JESUS TELES
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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