STF RHC 86793 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO
PASSIVA E PREVARICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não é
inepta a denúncia que revela fatos e circunstâncias que se amoldam
às figuras delitivas de corrupção passiva e prevaricação,
possibilitando a ampla defesa.
2. A circunstância de haver o
Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas
não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas
intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se
fossem suas.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO
PASSIVA E PREVARICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DO ROL TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não é
inepta a denúncia que revela fatos e circunstâncias que se amoldam
às figuras delitivas de corrupção passiva e prevaricação,
possibilitando a ampla defesa.
2. A circunstância de haver o
Ministério Público protelado a apresentação do rol de testemunhas
não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas
intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas pelo juiz, como se
fossem suas.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00011 EMENT VOL-02214-02 PP-00302 RTJ VOL-00204-01 PP-00295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ CAROLINO FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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