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Jurisprudência


STF RHC 86822 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Recurso Ordinário em Habeas corpus. 1. No caso concreto, os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 308, § 1º (corrupção passiva com pena aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional), c/c 80 (crime continuado) e 53 (co-autoria - concurso de agentes), por duas vezes; e 243, alínea a (extorsão simples), § 1º (extorsão qualificada), c/c 53 (co-autoria - concurso de agentes), por duas vezes, todos do Código Penal Militar. 2. Alegações da defesa: a) nulidade do acórdão condenatório com relação à caracterização do crime de extorsão; e b) direito de recorrer em liberdade. 3. Com relação à alegação de nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não comprovoram situação de manifesto constrangimento ilegal, a análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes mencionados: HC nº 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº 83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma, unânime; HC nº 83.489/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003, 2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso quanto a esse aspecto. 4. Inicialmente, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº 77.128/SP, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17.11.2000; HC nº 81.685/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.9.2002. 5. Desde o início do julgamento da RCL nº 2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora não tenha sido concluído o julgamento da referida reclamação, o entendimento que estava a se firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Na espécie, os recorrentes foram absolvidos em primeira instância pelo Conselho Especial de Justiça, permanecendo em liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o julgamento da apelação. No julgamento da Apelação Criminal interposta pelo Parquet Estadual, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não especificou quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP e 93, IX, da CF. Ademais, um fator importante é o de que apenas a defesa interpôs Recurso Especial. 7. Considerado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, não é possível interpretar o simples fato da condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. 8. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte, provido, para que seja assegurado aos recorrentes o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso ordinário, para, nessa parte, dar-lhe provimento, em ordem a deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00416 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 386-397
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S) : GERCINO CARLOS DA SILVA RECTE.(S) : ADILSON ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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