STF RHC 86822 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas corpus. 1. No caso concreto, os
pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos
arts. 308, § 1º (corrupção passiva com pena aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional), c/c 80 (crime continuado) e 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes; e 243, alínea a (extorsão
simples), § 1º (extorsão qualificada), c/c 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes, todos do Código Penal
Militar. 2. Alegações da defesa: a) nulidade do acórdão
condenatório com relação à caracterização do crime de extorsão; e
b) direito de recorrer em liberdade. 3. Com relação à alegação de
nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não
foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não
comprovoram situação de manifesto constrangimento ilegal, a
análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria
supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente
constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta
Corte. Precedentes mencionados: HC nº 84.349/ES, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº
83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma,
unânime; HC nº 83.489/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003,
2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso
quanto a esse aspecto. 4. Inicialmente, a jurisprudência do STF
orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a
prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº 77.128/SP, 2ª
Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17.11.2000; HC nº
81.685/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ
17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 13.9.2002. 5. Desde o início do julgamento da RCL nº
2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem
discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito
de recorrer em liberdade. Embora não tenha sido concluído o
julgamento da referida reclamação, o entendimento que estava a se
firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual
custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em
julgado, somente poderia ser implementada se devidamente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Na espécie, os recorrentes foram absolvidos em primeira
instância pelo Conselho Especial de Justiça, permanecendo em
liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o
julgamento da apelação. No julgamento da Apelação Criminal
interposta pelo Parquet Estadual, a Segunda Turma Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não especificou
quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição
provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP e 93, IX,
da CF. Ademais, um fator importante é o de que apenas a defesa
interpôs Recurso Especial. 7. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. 8. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte,
provido, para que seja assegurado aos recorrentes o direito de
recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito
definitivo da condenação criminal.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas corpus. 1. No caso concreto, os
pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos
arts. 308, § 1º (corrupção passiva com pena aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional), c/c 80 (crime continuado) e 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes; e 243, alínea a (extorsão
simples), § 1º (extorsão qualificada), c/c 53 (co-autoria -
concurso de agentes), por duas vezes, todos do Código Penal
Militar. 2. Alegações da defesa: a) nulidade do acórdão
condenatório com relação à caracterização do crime de extorsão; e
b) direito de recorrer em liberdade. 3. Com relação à alegação de
nulidade do acórdão condenatório, verifica-se que a matéria não
foi apreciada pelo STJ. Uma vez que os recorrentes não
comprovoram situação de manifesto constrangimento ilegal, a
análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria
supressão de instância, o que, salvo hipótese de patente
constrangimento ilegal, não é admitido pela jurisprudência desta
Corte. Precedentes mencionados: HC nº 84.349/ES, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº
83.922/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma,
unânime; HC nº 83.489/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003,
2ª Turma, unânime; e HC nº 81.617/MT, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. Não-conhecimento do recurso
quanto a esse aspecto. 4. Inicialmente, a jurisprudência do STF
orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a
prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº 77.128/SP, 2ª
Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17.11.2000; HC nº
81.685/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ
17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 13.9.2002. 5. Desde o início do julgamento da RCL nº
2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Tribunal tem
discutido amplamente a possibilidade de reconhecimento do direito
de recorrer em liberdade. Embora não tenha sido concluído o
julgamento da referida reclamação, o entendimento que estava a se
firmar, inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual
custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em
julgado, somente poderia ser implementada se devidamente
fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Na espécie, os recorrentes foram absolvidos em primeira
instância pelo Conselho Especial de Justiça, permanecendo em
liberdade durante toda a instrução criminal, assim como até o
julgamento da apelação. No julgamento da Apelação Criminal
interposta pelo Parquet Estadual, a Segunda Turma Criminal do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não especificou
quaisquer elementos suficientes para autorizar a constrição
provisória da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP e 93, IX,
da CF. Ademais, um fator importante é o de que apenas a defesa
interpôs Recurso Especial. 7. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. 8. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte,
provido, para que seja assegurado aos recorrentes o direito de
recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito
definitivo da condenação criminal.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte,
do recurso ordinário, para, nessa parte, dar-lhe provimento, em
ordem a deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00416 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 386-397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GERCINO CARLOS DA SILVA
RECTE.(S) : ADILSON ALVES DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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