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Jurisprudência


STF RHC 86833 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
I. Prisão preventiva: fundamentação inidônea: liberdade provisória deferida. 1. Invocação da manutenção da ordem pública: ausência de fato concreto que a justifique. A referência hipotética à mera possibilidade de reiteração de infrações penais, sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de supedâneo à prisão preventiva. 2. Garantia da aplicação da lei penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado. 3. Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela não aventados. II. Suspensão condicional do processo: ausência de demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o que inviabiliza a concessão do habeas corpus de ofício.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. 1ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-02 PP-00337
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : RICARDO SOUZA DA SILVA OU RICARDO SOUSA DA SILVA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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