STF RHC 86833 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prisão preventiva: fundamentação inidônea: liberdade
provisória deferida.
1. Invocação da manutenção da ordem pública:
ausência de fato concreto que a justifique.
A referência
hipotética à mera possibilidade de reiteração de infrações penais,
sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de
supedâneo à prisão preventiva.
2. Garantia da aplicação da lei
penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é
por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado.
3. Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo
Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe
às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência
originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela
não aventados.
II. Suspensão condicional do processo: ausência de
demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o
que inviabiliza a concessão do habeas corpus de ofício.
Ementa
I. Prisão preventiva: fundamentação inidônea: liberdade
provisória deferida.
1. Invocação da manutenção da ordem pública:
ausência de fato concreto que a justifique.
A referência
hipotética à mera possibilidade de reiteração de infrações penais,
sem nenhum dado concreto que lhe dê amparo, não pode servir de
supedâneo à prisão preventiva.
2. Garantia da aplicação da lei
penal: o simples fato de o recorrente não ter sido encontrado não é
por si só bastante a fundamentá-la, a pretexto de fuga do acusado.
3. Suposta ameaça a testemunhas: fundamento acrescentado pelo
Superior Tribunal de Justiça e não referido pelo decreto: não cabe
às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a deficiência
originária da decisão, mediante achegas de novos motivos por ela
não aventados.
II. Suspensão condicional do processo: ausência de
demonstração de que a questão tenha sido suscitada oportunamente, o
que inviabiliza a concessão do habeas corpus de ofício.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram deste
julgamento os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. 1ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00060 EMENT VOL-02221-02 PP-00337
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : RICARDO SOUZA DA SILVA OU RICARDO SOUSA DA
SILVA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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