STF RHC 86888 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.
LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo
pericial assinado por um único perito oficial.
2. A medida de
segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso
mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal.
Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em
abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal.
O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função
legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o
ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida
pelo recorrente.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se
nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA.
LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE.
1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo
pericial assinado por um único perito oficial.
2. A medida de
segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso
mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal.
Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em
abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal.
O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função
legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o
ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida
pelo recorrente.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento a ambos os recursos ordinários em habeas
corpus. Unânime. 1ª Turma, 08.11.2005.
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00342
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECTE.(S) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACTE.(S) : FRANCISCO APARECIDO DE SOUZA
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