STF RHC 86941 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
É uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que a
interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no
Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre. E, na
hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da
veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a
divulgação no órgão oficial, ratificá-las. Precedentes.
4. Não
houve, ademais, obscuridade, omissão ou contradição no julgamento
do writ perante esta Corte, tendo o voto sido claro quanto ao
improvimento do recurso ordinário em habeas corpus com base na
inexistência de nulidade processual e na impossibilidade de
análise de alegações que demandem o reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para devolver ao órgão jurisdicional a
oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar julgamento
obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição de que
se reveste o julgado.
2. No julgamento dos embargos de
declaração, a regra é a de que não há prolação de nova decisão ou
julgamento, mas sim apenas clareamento do que já foi julgado.
3.
É uníssono o entendimento desta Corte no sentido de que a
interposição de recursos somente é cabível após a publicação, no
Diário da Justiça, da decisão contra a qual se recorre. E, na
hipótese de o protocolo das razões recursais realizar-se antes da
veiculação do ato judicial a ser impugnado, a parte deve, após a
divulgação no órgão oficial, ratificá-las. Precedentes.
4. Não
houve, ademais, obscuridade, omissão ou contradição no julgamento
do writ perante esta Corte, tendo o voto sido claro quanto ao
improvimento do recurso ordinário em habeas corpus com base na
inexistência de nulidade processual e na impossibilidade de
análise de alegações que demandem o reexame do conjunto
fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01042
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DANIEL ALEXANDER PEREIRA DA CUNHA
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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