STF RHC 86941 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada neste recurso em habeas corpus diz respeito à possível
nulidade do processo em razão da ocorrência de suposto
cerceamento de defesa no âmbito do processo no qual houve
admissão de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, e
indeferimento do requerimento de oitiva do médico-legista.
2.
Há clara indicação nos autos de que o juiz de direito admitiu a
presença de assistente de acusação nos autos, configurando-se
mera irregularidade a menção "aos familiares da vítima" em
determinadas peças dos autos.
3. Relativamente ao indeferimento
do requerimento da defesa do paciente de oitiva do médico-legista,
não houve qualquer indicação acerca de qual teria sido o
prejuízo concreto suportado pelo paciente.
4. A ação
constitucional do habeas corpus é meio impróprio para analisar as
alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório,
como se verifica na presente hipótese, devendo o paciente
aguardar a solução da causa para, posteriormente, ser possível
eventual reavaliação das questões argüidas neste writ.
5.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito
tratada neste recurso em habeas corpus diz respeito à possível
nulidade do processo em razão da ocorrência de suposto
cerceamento de defesa no âmbito do processo no qual houve
admissão de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, e
indeferimento do requerimento de oitiva do médico-legista.
2.
Há clara indicação nos autos de que o juiz de direito admitiu a
presença de assistente de acusação nos autos, configurando-se
mera irregularidade a menção "aos familiares da vítima" em
determinadas peças dos autos.
3. Relativamente ao indeferimento
do requerimento da defesa do paciente de oitiva do médico-legista,
não houve qualquer indicação acerca de qual teria sido o
prejuízo concreto suportado pelo paciente.
4. A ação
constitucional do habeas corpus é meio impróprio para analisar as
alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório,
como se verifica na presente hipótese, devendo o paciente
aguardar a solução da causa para, posteriormente, ser possível
eventual reavaliação das questões argüidas neste writ.
5.
Recurso ordinário improvido.Decisão
Depois do voto da Relatora negando provimento ao recurso
ordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pelo Senhor Ministro Eros Grau. Falou, pelo
recorrente, o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.
Decisão: A Turma, por votação
unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): DANIEL ALEXANDER PEREIRA DA CUNHA
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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