STF RHC 86950 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
OU PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO.
A
tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja
orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de
previsão legal. Precedentes.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Inocorrência de supressão de instância,
nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua:
"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê
o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo
recebimento dela".
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA
OU PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO.
A
tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja
orientação é no sentido de refutar o instituto ante a falta de
previsão legal. Precedentes.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 709 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Inocorrência de supressão de instância,
nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua:
"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê
o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo
recebimento dela".
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 07.02.2006.
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00028 EMENT VOL-02241-03 PP-00441 RJSP v. 54, n. 346, 2006, p. 157-161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DILMAR RIBEIRO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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