STF RHC 86998 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS A BORDO DE
AERONAVE. ART. 109, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É da Justiça Federal a competência para processar
e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX,
da Constituição da República), pouco importando se esta
encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito
passivo do delito. Precedentes.
2. Onde a Constituição não
distingue, não compete ao intérprete distinguir.
3. Recurso
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES DE ROUBO
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS A BORDO DE
AERONAVE. ART. 109, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É da Justiça Federal a competência para processar
e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX,
da Constituição da República), pouco importando se esta
encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito
passivo do delito. Precedentes.
2. Onde a Constituição não
distingue, não compete ao intérprete distinguir.
3. Recurso
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Relator, e Ricardo Lewandowski, que lhe davam provimento.
Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
13.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00070 EMENT VOL-02273-02 PP-00223 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 501-506
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ARMANDO RICARDO PIRES
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AIRTON SOLOMITA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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