STF RHC 87212 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO:
AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição
a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis os Embargos de Declaração quando, "a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa"
(RTJ 191/694-695).
3. Embargos de Declaração ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO:
AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição
a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis os Embargos de Declaração quando, "a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa"
(RTJ 191/694-695).
3. Embargos de Declaração ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02280-03 PP-00429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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