STF RHC 87212 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DOLO E NULIDADE
DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A verificação
da ausência de dolo - se houve, ou não, o silêncio fraudulento -
reclamaria análise acurada do acervo probatório carreado nos
autos, faculdade reservada, com exclusividade, à instrução
criminal das instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Nulidade da
ação penal não configurada, pois a decisão definitiva do processo
civil sobre a inexatidão da sentença homologatória de cálculo de
liquidação não é exigência estabelecida na legislação penal para
o exercício da pretensão punitiva e sentença penal condenatória,
bem como porque o princípio da falta interesse, tal como
estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo
Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado
causa ou concorrido para a existência do vício. O silêncio
fraudulento, o locupletamento indevido e a persistência do erro
evidenciaram, portanto, a ilegitimidade do Recorrente para argüir
a alegada nulidade.
3. Embora o crime de estelionato tenha se
configurado no exercício de jurisdição civil, não se pode
reconhecer imunidade penal - entendida como questão prejudicial -
ao Recorrente na pendência de pronunciamento cível definitivo
acerca dos valores indevidamente levantados. Não só porque, no
caso, há plena independência entre as instâncias cível e penal,
como também porque a discussão no cível não é de difícil solução
e a legislação ordinária civil não limita a prova dos fatos em
que se assenta a controvérsia recursal.
4. Negado provimento ao
recurso.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. RECEBIMENTO DE
VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DOLO E NULIDADE
DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A verificação
da ausência de dolo - se houve, ou não, o silêncio fraudulento -
reclamaria análise acurada do acervo probatório carreado nos
autos, faculdade reservada, com exclusividade, à instrução
criminal das instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Nulidade da
ação penal não configurada, pois a decisão definitiva do processo
civil sobre a inexatidão da sentença homologatória de cálculo de
liquidação não é exigência estabelecida na legislação penal para
o exercício da pretensão punitiva e sentença penal condenatória,
bem como porque o princípio da falta interesse, tal como
estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo
Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado
causa ou concorrido para a existência do vício. O silêncio
fraudulento, o locupletamento indevido e a persistência do erro
evidenciaram, portanto, a ilegitimidade do Recorrente para argüir
a alegada nulidade.
3. Embora o crime de estelionato tenha se
configurado no exercício de jurisdição civil, não se pode
reconhecer imunidade penal - entendida como questão prejudicial -
ao Recorrente na pendência de pronunciamento cível definitivo
acerca dos valores indevidamente levantados. Não só porque, no
caso, há plena independência entre as instâncias cível e penal,
como também porque a discussão no cível não é de difícil solução
e a legislação ordinária civil não limita a prova dos fatos em
que se assenta a controvérsia recursal.
4. Negado provimento ao
recurso.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00972
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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