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Jurisprudência


STF RHC 87212 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DOLO E NULIDADE DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A verificação da ausência de dolo - se houve, ou não, o silêncio fraudulento - reclamaria análise acurada do acervo probatório carreado nos autos, faculdade reservada, com exclusividade, à instrução criminal das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Nulidade da ação penal não configurada, pois a decisão definitiva do processo civil sobre a inexatidão da sentença homologatória de cálculo de liquidação não é exigência estabelecida na legislação penal para o exercício da pretensão punitiva e sentença penal condenatória, bem como porque o princípio da falta interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. O silêncio fraudulento, o locupletamento indevido e a persistência do erro evidenciaram, portanto, a ilegitimidade do Recorrente para argüir a alegada nulidade. 3. Embora o crime de estelionato tenha se configurado no exercício de jurisdição civil, não se pode reconhecer imunidade penal - entendida como questão prejudicial - ao Recorrente na pendência de pronunciamento cível definitivo acerca dos valores indevidamente levantados. Não só porque, no caso, há plena independência entre as instâncias cível e penal, como também porque a discussão no cível não é de difícil solução e a legislação ordinária civil não limita a prova dos fatos em que se assenta a controvérsia recursal. 4. Negado provimento ao recurso.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. 1ª. Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00972
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : RECTE.(S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ OLIVEIRA PACHECO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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