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Jurisprudência


STF RHC 87244 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL, PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O MÉRITO DOS HABEAS CORPUS ALI IMPETRADOS. Os habeas corpus impetrados perante o tribunal local não foram apreciados no mérito, porque, no entendimento ali firmado, isto importaria em rediscussão do mérito da ação penal de origem. Agrava a situação o fato de que a apelação do paciente não foi conhecida, sem que para tal houvesse justificativa idônea. Questão pendente de análise pelo tribunal pleno (RHC 83.810). As ilegalidades sustentadas não remetem ao mérito da ação principal, mas tão-somente à legalidade da pena estabelecida. Assim, a escusa adotada pelo Tribunal Estadual para não apreciar o mérito dos writs não procede. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do acórdão recorrido, por supressão de instância, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que o órgão competente analise a alegação de falta de fundamento idôneo para a exasperação das penas impostas ao paciente.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantidas, no entanto, a condenação penal e a prisão cautelar do recorrente, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 02-02-2007 PP-00160 EMENT VOL-02262-04 PP-00788 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 406-412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S) : WALTER GOMES DE CARVALHO FILHO OU WALTER XAVIER DE AZEVEDO FILHO ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL