STF RHC 87244 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL, PARA QUE SE PRONUNCIE
SOBRE O MÉRITO DOS HABEAS CORPUS ALI IMPETRADOS.
Os habeas
corpus impetrados perante o tribunal local não foram apreciados
no mérito, porque, no entendimento ali firmado, isto importaria
em rediscussão do mérito da ação penal de origem.
Agrava a
situação o fato de que a apelação do paciente não foi conhecida,
sem que para tal houvesse justificativa idônea. Questão pendente
de análise pelo tribunal pleno (RHC 83.810).
As ilegalidades
sustentadas não remetem ao mérito da ação principal, mas
tão-somente à legalidade da pena estabelecida. Assim, a escusa
adotada pelo Tribunal Estadual para não apreciar o mérito dos
writs não procede.
Preliminar acolhida para declarar a nulidade
do acórdão recorrido, por supressão de instância, e a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para
que o órgão competente analise a alegação de falta de fundamento
idôneo para a exasperação das penas impostas ao paciente.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL, PARA QUE SE PRONUNCIE
SOBRE O MÉRITO DOS HABEAS CORPUS ALI IMPETRADOS.
Os habeas
corpus impetrados perante o tribunal local não foram apreciados
no mérito, porque, no entendimento ali firmado, isto importaria
em rediscussão do mérito da ação penal de origem.
Agrava a
situação o fato de que a apelação do paciente não foi conhecida,
sem que para tal houvesse justificativa idônea. Questão pendente
de análise pelo tribunal pleno (RHC 83.810).
As ilegalidades
sustentadas não remetem ao mérito da ação principal, mas
tão-somente à legalidade da pena estabelecida. Assim, a escusa
adotada pelo Tribunal Estadual para não apreciar o mérito dos
writs não procede.
Preliminar acolhida para declarar a nulidade
do acórdão recorrido, por supressão de instância, e a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para
que o órgão competente analise a alegação de falta de fundamento
idôneo para a exasperação das penas impostas ao paciente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso
ordinário, mantidas, no entanto, a condenação penal e a prisão cautelar
do recorrente, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00160 EMENT VOL-02262-04 PP-00788 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 406-412
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : WALTER GOMES DE CARVALHO FILHO OU WALTER
XAVIER DE AZEVEDO FILHO
ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL