STF RHC 87436 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
COAÇÃO ILEGAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. NULIDADE DO JULGAMENTO: NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É da competência da Justiça Federal o
processamento e julgamento da ação penal pelos crimes de
falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304
c/c art. 69 do Código Penal) praticados pelo Paciente.
2. A
alegação de que o Tribunal Regional Federal não teria enfrentado
todas as teses defensivas quando julgou a apelação do Paciente
foi afastada no voto condutor do acórdão recorrido.
3. Na tímida
via do habeas corpus, não se permite a verificação da veracidade
dos fatos descritos na denúncia por demandar análise do conjunto
fático-probatório, em evidente substituição ao processo de
conhecimento. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
COAÇÃO ILEGAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO
FALSO. NULIDADE DO JULGAMENTO: NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É da competência da Justiça Federal o
processamento e julgamento da ação penal pelos crimes de
falsidade ideológica e uso de documento falso (arts. 299 e 304
c/c art. 69 do Código Penal) praticados pelo Paciente.
2. A
alegação de que o Tribunal Regional Federal não teria enfrentado
todas as teses defensivas quando julgou a apelação do Paciente
foi afastada no voto condutor do acórdão recorrido.
3. Na tímida
via do habeas corpus, não se permite a verificação da veracidade
dos fatos descritos na denúncia por demandar análise do conjunto
fático-probatório, em evidente substituição ao processo de
conhecimento. Precedentes.
4. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-02 PP-00377 RTJ VOL-00201-01 PP-00270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FLÁVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA
ADV.(A/S) : BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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