STF RHC 87449 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE
TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS -
RECURSO CONHECIDO COMO "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO - PRECEDENTE -
PERSECUÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA
INSTAURAÇÃO - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS
CORPUS" - INADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DO AGENTE EM FACE DO
PRECEITO PRIMÁRIO DE INCRIMINAÇÃO CONSTANTE DA NORMA PENAL -
RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
CONHECIMENTO, COMO AÇÃO ORIGINÁRIA DE "HABEAS
CORPUS", DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DESSE "WRIT" CONSTITUCIONAL PROFERIDA POR TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS.
- Não cabe, para o Supremo Tribunal Federal,
recurso ordinário contra decisão denegatória de "habeas corpus"
proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados
Especiais Criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume
à noção constitucional de Tribunal Superior (CF, art. 102, II,
"a").
Embora incabível, em tal situação, o recurso ordinário -
pois são de direito estrito as hipóteses taxativamente referidas,
em "numerus clausus", no art. 102, II, "a", da Constituição -,
torna-se processualmente viável, no entanto, conhecer de tal
recurso como ação originária de "habeas corpus".
Precedente.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, EM SEDE
DE "HABEAS CORPUS", DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL: EXIGÊNCIA, NO ENTANTO, PARA ESSE EFEITO, DE
COMPROVADA LIQUIDEZ DOS FATOS.
- É lícito, ao Poder Judiciário,
mesmo na via sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar
se existe, ou não, justa causa para a instauração da "persecutio
criminis", ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal,
desde que não se registre qualquer situação de iliquidez ou de
dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal,
pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de
extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter
extraordinário, quando postulado em sede de "habeas corpus".
Precedentes.
- A extinção anômala do processo penal
condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que
se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a
ausência de justa causa, que se traduz, dentre outros elementos,
na falta de adequação típica da conduta do agente em face do
preceito primário de incriminação constante da norma penal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE
TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS -
RECURSO CONHECIDO COMO "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO - PRECEDENTE -
PERSECUÇÃO PENAL - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA
INSTAURAÇÃO - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS
CORPUS" - INADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DO AGENTE EM FACE DO
PRECEITO PRIMÁRIO DE INCRIMINAÇÃO CONSTANTE DA NORMA PENAL -
RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
CONHECIMENTO, COMO AÇÃO ORIGINÁRIA DE "HABEAS
CORPUS", DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DESSE "WRIT" CONSTITUCIONAL PROFERIDA POR TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS.
- Não cabe, para o Supremo Tribunal Federal,
recurso ordinário contra decisão denegatória de "habeas corpus"
proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema dos Juizados
Especiais Criminais, eis que tal órgão judiciário não se subsume
à noção constitucional de Tribunal Superior (CF, art. 102, II,
"a").
Embora incabível, em tal situação, o recurso ordinário -
pois são de direito estrito as hipóteses taxativamente referidas,
em "numerus clausus", no art. 102, II, "a", da Constituição -,
torna-se processualmente viável, no entanto, conhecer de tal
recurso como ação originária de "habeas corpus".
Precedente.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, EM SEDE
DE "HABEAS CORPUS", DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE JUSTA CAUSA PARA A
PERSECUÇÃO PENAL: EXIGÊNCIA, NO ENTANTO, PARA ESSE EFEITO, DE
COMPROVADA LIQUIDEZ DOS FATOS.
- É lícito, ao Poder Judiciário,
mesmo na via sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar
se existe, ou não, justa causa para a instauração da "persecutio
criminis", ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal,
desde que não se registre qualquer situação de iliquidez ou de
dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal,
pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de
extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter
extraordinário, quando postulado em sede de "habeas corpus".
Precedentes.
- A extinção anômala do processo penal
condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que
se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a
ausência de justa causa, que se traduz, dentre outros elementos,
na falta de adequação típica da conduta do agente em face do
preceito primário de incriminação constante da norma penal.
Precedentes.Decisão
Indexação
- INSTAURAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL,
AUSÊNCIA,
CONFIGURAÇÃO, INJUSTO CONSTRANGIMENTO. DESCABIMENTO, ÓRGÃO, ACUSAÇÃO
PENAL,
INGRESSO, JUÍZO, IMPUTAÇÃO, AUSÊNCIA, TIPICIDADE PENAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00002 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00331
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00007 PAR-00002
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
Observação
- Acórdãos citados: ADI 1127 (RTJ 178/67), HC 80704 (RTJ 177/394), HC
83233, HC 83674, HC 84576, HC 85032 (RTJ 193/1069), RHC 85215, HC
86120, RTJ 172/80.
Número de páginas: 14.
Análise: 10/08/2007, FMN.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00125 EMENT VOL-02283-04 PP-00654
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : SILVIO SPANO BARCIA
ADV.(A/S) : EDSON DOS SANTOS MORAIS
RECDO.(A/S) : PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL
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