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Jurisprudência


STF RHC 87695 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. A inconstitucionalidade da vedação não significa que o preso tenha direito subjetivo à progressão, mas apenas que o juízo competente deve verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio). Ordem concedida, para determinar-se que o juízo de execuções criminais competente analise a situação do paciente, verificando se ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício da progressão de regime, e ordene, se entender necessária, a realização de exame criminológico.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00088 EMENT VOL-02252-02 PP-00368 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 386-389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S) : JOSÉ WILSON AIRES DA COSTA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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