STF RHC 87695 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA
LEI DE CRIMES HEDIONDOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, contida no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
A inconstitucionalidade da
vedação não significa que o preso tenha direito subjetivo à
progressão, mas apenas que o juízo competente deve verificar se
estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a
concessão do benefício (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio).
Ordem
concedida, para determinar-se que o juízo de execuções criminais
competente analise a situação do paciente, verificando se ele
preenche os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à
obtenção do benefício da progressão de regime, e ordene, se entender
necessária, a realização de exame criminológico.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO.
PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA
LEI DE CRIMES HEDIONDOS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, contida no
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
A inconstitucionalidade da
vedação não significa que o preso tenha direito subjetivo à
progressão, mas apenas que o juízo competente deve verificar se
estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a
concessão do benefício (HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio).
Ordem
concedida, para determinar-se que o juízo de execuções criminais
competente analise a situação do paciente, verificando se ele
preenche os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à
obtenção do benefício da progressão de regime, e ordene, se entender
necessária, a realização de exame criminológico.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao
recurso ordinário, nos termos e para os fins indicados no voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00088 EMENT VOL-02252-02 PP-00368 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 386-389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOSÉ WILSON AIRES DA COSTA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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