STF RHC 87699 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de
não terem sido esgotadas as providências para localização do réu.
Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo,
mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício
pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo.
Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de
vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o
comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor
constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por
editais.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de
não terem sido esgotadas as providências para localização do réu.
Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo,
mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício
pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo.
Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de
vícios de ordem diversa. HC denegado. Também no processo penal, o
comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor
constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por
editais.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): LUIZ JORGE BRIGLIA DA SILVA OU LUIZ JORGE BIGLIA DA
SILVA
ADV.(A/S): KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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