STF RHC 88023 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO
REMETE AOS TERMOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso ordinário em
habeas corpus não precisa combater diretamente o acórdão
recorrido. É suficiente que desenvolva tese a este contrária.
Jurisprudência.
Cabe ao juízo da causa originária, por estar
mais próximo aos fatos, proferir julgamento sobre a necessidade
do exame de dependência toxicológica. Se o indefere motivadamente,
sem recurso da defesa, inexiste ilegalidade. Precedentes.
A
alegação de falsidade documental não se fez acompanhar de nenhuma
prova, porém é incabível a dilação na via do habeas
corpus.
Recurso de que se conhece, mas a que se nega
provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO
REMETE AOS TERMOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE
INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso ordinário em
habeas corpus não precisa combater diretamente o acórdão
recorrido. É suficiente que desenvolva tese a este contrária.
Jurisprudência.
Cabe ao juízo da causa originária, por estar
mais próximo aos fatos, proferir julgamento sobre a necessidade
do exame de dependência toxicológica. Se o indefere motivadamente,
sem recurso da defesa, inexiste ilegalidade. Precedentes.
A
alegação de falsidade documental não se fez acompanhar de nenhuma
prova, porém é incabível a dilação na via do habeas
corpus.
Recurso de que se conhece, mas a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02254-03 PP-00545
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : HILDEGERD LINKE
ADV.(A/S) : CLAUDEMIR GOMES GONÇALVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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