STF RHC 88139 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA (§ 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
A peça
acusatória que narra com detalhamento os fatos ocorridos e indica
data, local e respectivas circunstâncias atende aos requisitos do
art. 41 do CPP.
É de ser rechaçada a alegação de falta de justa
causa para ação penal quando o que se busca é nova apreciação dos
fatos e das provas produzidas no curso da instrução criminal.
Exame inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação
constitucional que pressupõe, para o seu manejo, uma ilegalidade
ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrado de
plano.
Recurso ordinário improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA (§ 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
A peça
acusatória que narra com detalhamento os fatos ocorridos e indica
data, local e respectivas circunstâncias atende aos requisitos do
art. 41 do CPP.
É de ser rechaçada a alegação de falta de justa
causa para ação penal quando o que se busca é nova apreciação dos
fatos e das provas produzidas no curso da instrução criminal.
Exame inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação
constitucional que pressupõe, para o seu manejo, uma ilegalidade
ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrado de
plano.
Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. 1ª. Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02256-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CLEYSON BATISTA FREIRE
ADV.(A/S) : RUI CALDAS PIMENTA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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