STF RHC 88143 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA OS
COSTUMES. VÍTIMA POBRE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOR A AÇÃO PENAL. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELA VÍTIMA,
DE DEFENSORIA PÚBLICA, NOS ESTADOS APARELHADOS A TANTO, NÃO
SUPRIME A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Nos
crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da
vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à
representação, tendo o Ministério Público legitimidade para
oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do Código
Penal.
Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua
disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada.
Opção
do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no artigo 32
do Código de Processo Penal e possibilitar a disponibilidade da
ação penal, tão-somente, até o oferecimento da denúncia.
Recurso
improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA OS
COSTUMES. VÍTIMA POBRE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROPOR A AÇÃO PENAL. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELA VÍTIMA,
DE DEFENSORIA PÚBLICA, NOS ESTADOS APARELHADOS A TANTO, NÃO
SUPRIME A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Nos
crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da
vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à
representação, tendo o Ministério Público legitimidade para
oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do Código
Penal.
Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua
disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada.
Opção
do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no artigo 32
do Código de Processo Penal e possibilitar a disponibilidade da
ação penal, tão-somente, até o oferecimento da denúncia.
Recurso
improvido.Decisão
Negado provimento ao recurso, decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00049 EMENT VOL-02279-02 PP-00378 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 496-500
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ALTIENE DE FREITAS BATISTA OU AILTIENE DE
FREITAS BATISTA
RECTE.(S) : ÉDIO MEDEIROS BATISTA
RECTE.(S) : SIDNEI MAGAL LOPES DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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