STF RHC 88144 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES
IMPROCEDENTES.
1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e
aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia
foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão
que o paciente confessou ter conhecimento.
2. Ao contrário do crime
de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita
previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi
habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da
lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "[o]
artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da
imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991
para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento
subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve
continuidade normativo-típica.
Recurso ordinário em habeas corpus
a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: DESCRIÇÃO GENÉRICA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIODADE DA LEI. ALEGAÇÕES
IMPROCEDENTES.
1. A denúncia que descreve os fatos delituosos e
aponta seus autores não é inepta. Na espécie, o paciente e sua sócia
foram denunciados pelo não-repasse à Previdência Social das
contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, omissão
que o paciente confessou ter conhecimento.
2. Ao contrário do crime
de apropriação indébita comum, o delito de apropriação indébita
previdenciária não exige, para sua configuração, o animus rem sibi
habendi.
3. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade da
lei: a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "[o]
artigo 3º da Lei n. 9.983/2000 apenas transmudou a base legal da
imputação do crime da alínea 'd' do artigo 95 da Lei n. 8.212/1991
para o artigo 168-A do Código Penal, sem alterar o elemento
subjetivo do tipo, que é o dolo genérico'. É dizer: houve
continuidade normativo-típica.
Recurso ordinário em habeas corpus
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00044 EMENT VOL-02235-03 PP-00497 REPUBLICAÇÃO: DJ 16-06-2006 PP-00028 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 477-481 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 532-534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UBIRATAN GUIMARÃES OU UBIRATAM GUIMARÃES
ADV.(A/S) : NILTON CHAVES MIRANDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão