STF RHC 88291 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HC JULGADO
PREJUDICADO. TRANSAÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA,
ABOLITIO CRIMINIS, NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, alegação de utilidade no julgamento
do mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada perante o
Superior Tribunal de Justiça, porquanto há efeitos secundários da
extinção da punibilidade decorrente do cumprimento das condições
aceitas por ocasião da transação penal.
2. O recorrente aceitou
a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público
do Estado de Goiás, tendo cumprido as condições assumidas. Daí
porque foi julgado prejudicado o pedido ante a perda de
objeto.
3. A alegação de possível "coação" na celebração da
transação penal, além de não ser fundamentada em elementos
concretos de prova, não merece ser conhecida em sede de habeas
corpus diante dos estreitos limites da ação constitucional.
4.
As alegações de incompetência absoluta do juízo da 12ª Vara
Criminal, da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva e da abolitio criminis não
foram objeto de pronunciamento por parte do Superior Tribunal de
Justiça, o que inviabiliza o próprio julgamento de tais questões
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de
instância.
5. Não há que se falar em abolitio criminis com
relação ao porte ilegal de arma de fogo.
6. O instituto da
prescrição antecipada não foi aceito na jurisprudência dos
tribunais brasileiros.
7. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HC JULGADO
PREJUDICADO. TRANSAÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA,
ABOLITIO CRIMINIS, NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus
apresenta, fundamentalmente, alegação de utilidade no julgamento
do mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada perante o
Superior Tribunal de Justiça, porquanto há efeitos secundários da
extinção da punibilidade decorrente do cumprimento das condições
aceitas por ocasião da transação penal.
2. O recorrente aceitou
a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público
do Estado de Goiás, tendo cumprido as condições assumidas. Daí
porque foi julgado prejudicado o pedido ante a perda de
objeto.
3. A alegação de possível "coação" na celebração da
transação penal, além de não ser fundamentada em elementos
concretos de prova, não merece ser conhecida em sede de habeas
corpus diante dos estreitos limites da ação constitucional.
4.
As alegações de incompetência absoluta do juízo da 12ª Vara
Criminal, da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão
punitiva pela pena em perspectiva e da abolitio criminis não
foram objeto de pronunciamento por parte do Superior Tribunal de
Justiça, o que inviabiliza o próprio julgamento de tais questões
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de
instância.
5. Não há que se falar em abolitio criminis com
relação ao porte ilegal de arma de fogo.
6. O instituto da
prescrição antecipada não foi aceito na jurisprudência dos
tribunais brasileiros.
7. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente,
o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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