STF RHC 88320 / PI - PIAUÍ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO.
JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA.
1. O
artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de
proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos.
Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a
determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art.
156).
2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o
caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária
ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto
da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à
relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O
Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a
importância da prova para o caso concreto. (Precedentes).
3. A
decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no
sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO.
JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA.
1. O
artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de
proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos.
Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a
determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art.
156).
2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o
caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial
negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária
ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto
da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à
relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O
Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a
importância da prova para o caso concreto. (Precedentes).
3. A
decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no
sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
Recurso
ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 25.04.2006.
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00039 EMENT VOL-02234-02 PP-00390 RTJ VOL-00200-03 PP-01333 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 505-510 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 513-515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO RIVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO OU
FRANCISCO RIVALDO OLIVEIRA PINHEIRO
ADV.(A/S) : HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00007 ART-00156 ART-00184
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 73234, RHC 86806, HC 86783.
Número de páginas: 7.
Análise: 06/06/2006, RMO. Revisão: (JOY).
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