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Jurisprudência


STF RHC 88330 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a quatro vítimas); 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, inciso II (tentativa de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa, em relação a uma vítima); 125 c/c o art. 14, inciso II (tentativa de aborto); 155 (furto); 288, § único (quadrilha); tudo c/c o art. 69 (concurso material) do Código Penal. 2. Alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. No caso concreto, a decretação da preventiva baseou-se em três fundamentos, nos termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; ii) garantia da ordem pública; e iii) assegurar a aplicação da lei penal. 4. Com relação à conveniência da instrução criminal, vale ressaltar que o Juízo de 1º grau, ao impor a medida constritiva, buscou proteger a integridade das testemunhas. Arrolo os seguintes precedentes, nos quais o Tribunal reconheceu que a ameaça de testemunhas seria fato idôneo para fundamentar a decretação da cautelar: HC nº 83.704/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 07.05.2004; HC nº 83.856/GO, 2ª Turma, unânime, DJ de 11.06.2004 e HC nº 82.199/RJ, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002. Quanto à garantia da ordem pública, o Juiz de 1º grau acolheu o entendimento de que a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. No caso vertente, houve verdadeiro extermínio de desafetos. Vale destacar os seguintes precedentes: HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, DJ de 1º.08.2003 e HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, DJ de 05.09.2003. Com relação à garantia da aplicação da lei penal, na hipótese em apreço, o decreto prisional não apresenta a fuga do paciente como único fundamento. Nesse sentido, não seria aplicável o precedente firmado por esta Segunda Turma, no julgamento do HC nº 80.179/SP, Rel. Ministro Celso de Mello. 5. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF. Existência de razões suficientes para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. 6. Recurso desprovido
Decisão
Desprovido o recurso, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.08.2006.

Data do Julgamento : 15/08/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00134 RTJ VOL-00201-03 PP-01086
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S) : ROBSON ALVES DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : BRÁULIO LACERDA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL