STF RHC 88371 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos
arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2.
Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da
interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas,
contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No
caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela
autoridade judiciária, com observância das exigências de
fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre,
porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi
superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze)
dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem
ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo
competente quanto à necessidade para o prosseguimento das
investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5.
Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos
colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas
foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos
autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na
origem, apontaram-se outros elementos que não somente a
interceptação telefônica havida no período indicado que
respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi
associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a
apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados
foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso
desprovido.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos
arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2.
Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da
interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas,
contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No
caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela
autoridade judiciária, com observância das exigências de
fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre,
porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi
superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze)
dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem
ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo
competente quanto à necessidade para o prosseguimento das
investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5.
Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos
colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas
foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos
autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na
origem, apontaram-se outros elementos que não somente a
interceptação telefônica havida no período indicado que
respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi
associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a
apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados
foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso
desprovido.Decisão
Negado provimento ao recurso ordinário, decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Declarou impedimento o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00160 EMENT VOL-02262-05 PP-00856
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DANIEL VICTOR IWUAGWU
ADV.(A/S) : JOSÉ SIERRA NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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