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Jurisprudência


STF RHC 88404 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CÁLCULO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO COMUM: POSSIBILIDADE. FALTA DE QUESITAÇÃO QUANTO AO CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE: RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. CONTINUIDADE DELITIVA: TEMA NÃO VENTILADO PELA DEFESA. 1. Pena-base exacerbada, sem fundamentação. Alegação improcedente, porquanto concretamente demonstrados o motivo, a intensidade do dolo e as circunstâncias do crime. 2. Havendo identidade de condutas, é lícita a fundamentação comum para fixar a pena-base. Hipótese em que o Juiz também observou particularidades em relação a um dos co-réus, ao reconhecer, quanto a ele, circunstâncias agravantes e atenuantes. 3. Alegação de ausência de formulação do quesito relativo ao concurso formal. Improcedência: os jurados, ao responderam afirmativamente que a conduta delituosa foi realizada mediante ação única, e que os fatos resultaram de desígnios autônomos, admitiram o concurso formal imperfeito, para o qual há imposição legal de que as penas devem ser somadas, tal como ocorre no concurso material. 4. Continuidade delitiva. Pretensão que, além de não ter sido ventilada pela defesa, não pode vingar em razão de que a explosão de uma bomba, vitimando várias pessoas, enquadra-se na definição de concurso formal imperfeito, considerada a afirmação dos Jurados quanto aos desígnios autônomos. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.

Data do Julgamento : 20/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-03 PP-00570 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 462-468 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 526-529
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : ARY DUARTE CARRÃO FILHO ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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