STF RHC 88404 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CÁLCULO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO COMUM:
POSSIBILIDADE. FALTA DE QUESITAÇÃO QUANTO AO CONCURSO FORMAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE: RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
CONTINUIDADE DELITIVA: TEMA NÃO VENTILADO PELA DEFESA.
1. Pena-base exacerbada, sem fundamentação. Alegação improcedente,
porquanto concretamente demonstrados o motivo, a intensidade do
dolo e as circunstâncias do crime.
2. Havendo identidade de
condutas, é lícita a fundamentação comum para fixar a pena-base.
Hipótese em que o Juiz também observou particularidades em relação a
um dos co-réus, ao reconhecer, quanto a ele, circunstâncias
agravantes e atenuantes.
3. Alegação de ausência de formulação do
quesito relativo ao concurso formal. Improcedência: os jurados, ao
responderam afirmativamente que a conduta delituosa foi realizada
mediante ação única, e que os fatos resultaram de desígnios
autônomos, admitiram o concurso formal imperfeito, para o qual há
imposição legal de que as penas devem ser somadas, tal como ocorre
no concurso material.
4. Continuidade delitiva. Pretensão que, além
de não ter sido ventilada pela defesa, não pode vingar em razão de
que a explosão de uma bomba, vitimando várias pessoas, enquadra-se
na definição de concurso formal imperfeito, considerada a afirmação
dos Jurados quanto aos desígnios autônomos.
Recurso ordinário em
habeas corpus ao qual se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CÁLCULO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO COMUM:
POSSIBILIDADE. FALTA DE QUESITAÇÃO QUANTO AO CONCURSO FORMAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE: RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
CONTINUIDADE DELITIVA: TEMA NÃO VENTILADO PELA DEFESA.
1. Pena-base exacerbada, sem fundamentação. Alegação improcedente,
porquanto concretamente demonstrados o motivo, a intensidade do
dolo e as circunstâncias do crime.
2. Havendo identidade de
condutas, é lícita a fundamentação comum para fixar a pena-base.
Hipótese em que o Juiz também observou particularidades em relação a
um dos co-réus, ao reconhecer, quanto a ele, circunstâncias
agravantes e atenuantes.
3. Alegação de ausência de formulação do
quesito relativo ao concurso formal. Improcedência: os jurados, ao
responderam afirmativamente que a conduta delituosa foi realizada
mediante ação única, e que os fatos resultaram de desígnios
autônomos, admitiram o concurso formal imperfeito, para o qual há
imposição legal de que as penas devem ser somadas, tal como ocorre
no concurso material.
4. Continuidade delitiva. Pretensão que, além
de não ter sido ventilada pela defesa, não pode vingar em razão de
que a explosão de uma bomba, vitimando várias pessoas, enquadra-se
na definição de concurso formal imperfeito, considerada a afirmação
dos Jurados quanto aos desígnios autônomos.
Recurso ordinário em
habeas corpus ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.06.2006.
Data do Julgamento
:
20/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-03 PP-00570 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 462-468 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 526-529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ARY DUARTE CARRÃO FILHO
ADV.(A/S) : KARINE FARIA BRAGA DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão