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Jurisprudência


STF RHC 89031 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma). A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que "o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 - Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro Sepúlveda Pertence." Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conceder a ordem quanto à progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Por maioria, lhe negou provimento quanto à remissão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00595
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PACTE.(S) : NILSON PEREIRA SOARES
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