STF RHC 89031 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA).
RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA
DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP.
Em caso de falta grave, é de
ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a
obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da
pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente
da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a
partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma).
A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que
"o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos,
mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 -
Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento
realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro
Sepúlveda Pertence."
Recurso ordinário em habeas corpus
parcialmente provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA).
RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA
DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP.
Em caso de falta grave, é de
ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a
obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da
pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente
da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a
partir da recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma).
A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que
"o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos,
mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 -
Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento
realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro
Sepúlveda Pertence."
Recurso ordinário em habeas corpus
parcialmente provido.Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conceder a
ordem quanto à progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos
do voto do Relator. Por maioria, lhe negou provimento quanto à
remissão; vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Redigirá o acórdão
o Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.
Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S) : NILSON PEREIRA SOARES
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