STF RHC 89135 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Habeas Corpus. Julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono.
Necessidade. Requerimento escrito de sustentação oral. Julgamento
realizado sem comunicação prévia, nem relacionamento entre os feitos
que seriam julgados no dia. Cerceamento de defesa. Nulidade
processual caracterizada. HC concedido para pronunciá-la. Aplicação
do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Requerida intimação ou ciência
prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de
nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento
de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração
Ementa
AÇÃO PENAL. Habeas Corpus. Julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça. Data da sessão. Intimação do patrono.
Necessidade. Requerimento escrito de sustentação oral. Julgamento
realizado sem comunicação prévia, nem relacionamento entre os feitos
que seriam julgados no dia. Cerceamento de defesa. Nulidade
processual caracterizada. HC concedido para pronunciá-la. Aplicação
do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Requerida intimação ou ciência
prévia para tanto, deve ser garantido à defesa, sob pena de
nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento
de habeas corpus e expor oralmente as razões da impetraçãoDecisão
Deu-se provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.
Data do Julgamento
:
29/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00068 EMENT VOL-02249-10 PP-01759 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 491-497
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO TURBAY FREIRIA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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