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Jurisprudência


STF RHC 89137 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A desídia da defesa no manejo do recurso em sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao princípio da ampla defesa. Legal a determinação de omissão dos nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das testemunhas. Processo-crime que apura suposta quadrilha de guardas municipais e policiais militares. Fundada a necessidade de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição Federal). Recurso improvido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu voto. Falou pelo recorrente o Dr. Cláudio Amauri Bárrios. 1ª. Turma, 20.03.2007.

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01165
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : MARCELO DIAS ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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