STF RHC 89137 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS
COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU
COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA.
A desídia da defesa no manejo do recurso em
sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao
princípio da ampla defesa.
Legal a determinação de omissão dos
nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não
esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos
advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das
testemunhas.
Processo-crime que apura suposta quadrilha de
guardas municipais e policiais militares. Fundada a necessidade
de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos
increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser
esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição
Federal).
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO-CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE RAZÕES RECURSAIS
COMPLEMENTARES. SUPRESSÃO DOS NOMES DE TESTEMUNHAS AMEAÇADAS OU
COAGIDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA.
A desídia da defesa no manejo do recurso em
sentido estrito não é de ser reconhecida como violação ao
princípio da ampla defesa.
Legal a determinação de omissão dos
nomes das testemunhas na denúncia e no libelo-crime. Tal ato não
esbarra nas garantias constitucionais, mormente quando aos
advogados dos réus foi permitida a participação na inquirição das
testemunhas.
Processo-crime que apura suposta quadrilha de
guardas municipais e policiais militares. Fundada a necessidade
de proteger aqueles que podem ajudar a esclarecer os graves fatos
increpados aos que deveriam zelar pela segurança pública, por ser
esse o seu próprio dever de ofício (artigo 144 da Constituição
Federal).
Recurso improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava parcial provimento, nos termos de seu
voto. Falou pelo recorrente o Dr. Cláudio Amauri Bárrios. 1ª. Turma,
20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARCELO DIAS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO AMAURI BÁRRIOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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