STF RHC 89458 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: Denúncia: inépcia: hipótese em que, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível o reconhecimento pelo
Tribunal ad quem, em recurso da acusação: acolhimento de nulidade,
ademais, que apenas à defesa beneficiou.
1. Assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o
juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos
fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve
ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O
mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos
fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou
"improcedência da ação").
2. No caso, em que o Tribunal de
Justiça reconheceu que os elementos de informação configuram crime
em tese, a rejeição da denúncia por inépcia significou acolhimento
de nulidade que apenas à Defesa beneficiou.
3. Recurso de habeas
corpus: desprovimento.
Ementa
Denúncia: inépcia: hipótese em que, conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível o reconhecimento pelo
Tribunal ad quem, em recurso da acusação: acolhimento de nulidade,
ademais, que apenas à defesa beneficiou.
1. Assente a
jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o
juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos
fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve
ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O
mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos
fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou
"improcedência da ação").
2. No caso, em que o Tribunal de
Justiça reconheceu que os elementos de informação configuram crime
em tese, a rejeição da denúncia por inépcia significou acolhimento
de nulidade que apenas à Defesa beneficiou.
3. Recurso de habeas
corpus: desprovimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-10 PP-01768
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : RONALDO ALEXANDRE
ADV.(A/S) : RONALDO ALEXANDRE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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