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Jurisprudência


STF RHC 89458 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Denúncia: inépcia: hipótese em que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, é possível o reconhecimento pelo Tribunal ad quem, em recurso da acusação: acolhimento de nulidade, ademais, que apenas à defesa beneficiou. 1. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em linha de princípio, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 C. Pr. Penal, o recurso da acusação devolve ao Tribunal ad quem todo o juízo de admissibilidade da denúncia. O mesmo ocorre quando a rejeição da denúncia se ampara em um dos fundamentos do art. 516 do C.Pr.Penal ("inexistência do crime" ou "improcedência da ação"). 2. No caso, em que o Tribunal de Justiça reconheceu que os elementos de informação configuram crime em tese, a rejeição da denúncia por inépcia significou acolhimento de nulidade que apenas à Defesa beneficiou. 3. Recurso de habeas corpus: desprovimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02249-10 PP-01768
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : RONALDO ALEXANDRE ADV.(A/S) : RONALDO ALEXANDRE RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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