STF RHC 89459 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
1. A
tese do habeas corpus consistiu na necessidade de se
reinterpretar o parágrafo único, do art. 49, da LEP (Lei de
Execução Penal), com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, para considerar que a mera tentativa de fuga não
poderia ser considerada falta grave.
2. Contudo, a
argumentação desenvolvida no recurso ordinário em habeas corpus
foi diversa daquela apresentada por ocasião da impetração do writ
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar o
conhecimento do recurso interposto, sob pena de supressão de
instância.
3. No mérito, não seria possível acolher a tese
segundo a qual o art. 49, parágrafo único, da LEP, deveria ser
interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de
critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica
sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados
ilícitos, inclusive no campo da execução da pena.
4. Recurso
não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
1. A
tese do habeas corpus consistiu na necessidade de se
reinterpretar o parágrafo único, do art. 49, da LEP (Lei de
Execução Penal), com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, para considerar que a mera tentativa de fuga não
poderia ser considerada falta grave.
2. Contudo, a
argumentação desenvolvida no recurso ordinário em habeas corpus
foi diversa daquela apresentada por ocasião da impetração do writ
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar o
conhecimento do recurso interposto, sob pena de supressão de
instância.
3. No mérito, não seria possível acolher a tese
segundo a qual o art. 49, parágrafo único, da LEP, deveria ser
interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de
critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica
sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados
ilícitos, inclusive no campo da execução da pena.
4. Recurso
não conhecido.Decisão
A Turma, a unanimidade, não conheceu do recurso ordinário,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACTE.(S): DECIOMAR RODRIGUES DA SILVA
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