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Jurisprudência


STF RHC 89550 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE INTERESSE. Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da pena-base. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO. Ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Necessidade do reexame de fatos e provas, incabível no rito do habeas corpus. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso ordinário e, também por unanimidade, na parte de que conheceu, deu-lhe parcial provimento, para o efeito de assegurar, ao recorrente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão no processo penal contra ele instaurado, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.03.2007.

Data do Julgamento : 27/03/2007
Data da Publicação : DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-02 PP-00323 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 450-464
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : FERNANDO CALIL FONSECA ADV.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00180 PAR-00001 ART-00181 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00637 ART-00647 ART-00648 ART-00649 ART-00650 ART-00651 ART-00652 ART-00653 ART-00654 ART-00655 ART-00656 ART-00657 ART-00658 ART-00659 ART-00660 ART-00661 ART-00662 ART-00663 ART-00664 ART-00665 ART-00666 ART-00667 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00105 ART-00147 ART-00164 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8930/1994 E LEI 9677/1998) LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008930 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009677 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA
Observação : -Acórdãos citados: Rcl 2311, HC 69964, HC 84078, HC 84587, HC 84667, HC 84741, HC 84859 (RTJ 195/520), HC 85289 (RTJ 195/241), HC 85845 (RTJ 196/310), HC 86498, HC 88413, HC 88741. Número de páginas: 19 Análise: 15/05/2007, CEL. Revisão: 26/06/2007, CEL.
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