STF RHC 89624 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. Os
bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo
concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem
jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não
tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver
lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na
espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de
proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna
atípico o fato denunciado.
É manifesta a ausência de justa causa
para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há
se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito
Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito
não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos
envolvidos.
2. Recurso provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR.
PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.
1. Os
bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo
concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem
jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não
tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver
lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na
espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de
proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna
atípico o fato denunciado.
É manifesta a ausência de justa causa
para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há
se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito
Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito
não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos
envolvidos.
2. Recurso provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora;
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que lhe negavam
provimento. 1ª. Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00053 EMENT VOL-02259-03 PP-00511
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FABRÍCIO ACIOLY DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : LILIANE PEREIRA MOREIRA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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