STF RHC 89706 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
A denúncia, apesar de
sucinta, não é inepta, vez que expõe o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, qualifica o paciente e imputa-lhe os
crimes de quadrilha e extorsão mediante seqüestro.
Ordem
denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
A denúncia, apesar de
sucinta, não é inepta, vez que expõe o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, qualifica o paciente e imputa-lhe os
crimes de quadrilha e extorsão mediante seqüestro.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu do recurso
ordinário como pedido de habeas corpus e, também por unanimidade,
indeferiu esse pleito, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª
Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00068 EMENT VOL-02256-04 PP-00623
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROBERTO SEVERINO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCONI MENDONÇA DA SILVA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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