STF RHC 89721 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA,
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é
inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de
forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os
requisitos do art. 41 do CPP.
2. Não se admite, na via acanhada
do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim
de se verificar a inocência dos Pacientes.
3. O trancamento da
ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida
excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência
de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve
conduta que configura crime em tese.
4. Devidamente fundamentada,
nos termos legalmente previstos e em consonância com o
entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria, a decisão
que recebeu a denúncia, deve a ação penal ter seu curso
normal.
5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA,
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é
inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de
forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os
requisitos do art. 41 do CPP.
2. Não se admite, na via acanhada
do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim
de se verificar a inocência dos Pacientes.
3. O trancamento da
ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida
excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência
de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve
conduta que configura crime em tese.
4. Devidamente fundamentada,
nos termos legalmente previstos e em consonância com o
entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria, a decisão
que recebeu a denúncia, deve a ação penal ter seu curso
normal.
5. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
RECTE.(S) : IVANI GONÇALVES ARAÚJO CARVALHO DA SILVA
ADV.(A/S) : LEONARDO A. DE SANCHES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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