STF RHC 89889 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO: INTELIGÊNCIA DO ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/03. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A arma de
fogo, mesmo desmuniciada, não infirma a conduta penalmente
punível na forma tipificada no dispositivo mencionado, porque,
com ou sem munição, ela haverá de manter o seu número de série,
marca ou sinal de identificação para que possa ser garantido o
controle estatal.
2. A supressão ou a alteração da numeração ou
de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o
controle da circulação de armas pela ausência dos registros de
posse ou porte ou pela sua frustração.
3. Comprovação inegável
do porte e posse de arma de fogo, com o seu número de série
suprimido, pelo Recorrente.
4. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO: INTELIGÊNCIA DO ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/03. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A arma de
fogo, mesmo desmuniciada, não infirma a conduta penalmente
punível na forma tipificada no dispositivo mencionado, porque,
com ou sem munição, ela haverá de manter o seu número de série,
marca ou sinal de identificação para que possa ser garantido o
controle estatal.
2. A supressão ou a alteração da numeração ou
de qualquer outro sinal identificador impede ou dificulta o
controle da circulação de armas pela ausência dos registros de
posse ou porte ou pela sua frustração.
3. Comprovação inegável
do porte e posse de arma de fogo, com o seu número de série
suprimido, pelo Recorrente.
4. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, desprovido.Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que dava
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e dos Ministros
Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que lhe
negavam provimento, por proposta do Ministro Sepúlveda Pertence,
Presidente, a Turma decidiu afetar o processo a julgamento do
Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 07.11.2006.
Decisão: Após
o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que
conhecendo em parte recurso e, na parte conhecida, negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso para que se colha
informação junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito
Federal, tudo nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
29.10.2007.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da relatora, vencido, em parte, o
Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia do recurso na
integralidade e negava-lhe igualmente provimento. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.02.2008.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): OSMAN LEANDRO FERREIRA CARDOSO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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