STF RHC 89890 / BA - BAHIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO. ATO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
designação de juiz para atuar, de forma genérica, em uma
determinada Vara, não ofende o princípio do juiz natural.
II -
Configura nulidade processual apenas a designação específica,
casuística, de Magistrado para atuar em determinado feito.
III -
Diante do pedido de afastamento do Juiz titular, por motivo de
foro íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro Juiz,
designado pelo Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos,
para ter exercício naquela Vara.
IV - Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO. ATO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A
designação de juiz para atuar, de forma genérica, em uma
determinada Vara, não ofende o princípio do juiz natural.
II -
Configura nulidade processual apenas a designação específica,
casuística, de Magistrado para atuar em determinado feito.
III -
Diante do pedido de afastamento do Juiz titular, por motivo de
foro íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro Juiz,
designado pelo Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos,
para ter exercício naquela Vara.
IV - Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Antonio Carlos dos
Santos, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves,
Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00699 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 515-518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MANOEL BENEDITO NAPOLEÃO
RECTE.(S) : JOSÉ NAPOLEÃO FILHO
RECTE.(S) : JOSIMAR DA SILVA NAPOLEÃO
RECTE.(S) : SÍLVIO DA SILVA NAPOLEÃO
RECTE.(S) : DJEANE SANTOS NAPOLEÃO OU DEJANE SANTOS
NAPOLEÃO OU DEJEANE SANTOS NAPOLEÃO
RECTE.(S) : LUZIVAL SANTANA DOS SANTOS
RECTE.(S) : SUELI SILVA NAPOLEÃO SOUZA
RECTE.(S) : RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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