STF RHC 89924 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. FIGURA DO GARANTIDOR. ART. 13, § 2°, c,
CP. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste
recurso em habeas corpus diz respeito à possível nulidade do
acórdão da Corte estadual que não conheceu o recurso em sentido
estrito interposto pela defesa do paciente como habeas corpus de
ofício e, consequentemente, não alterou a sentença de pronúncia.
Registro que o paciente foi pronunciado e, posteriormente,
condenado nas sanções do art. 121, § 2°, V, e § 4°, parte final,
c.c. art. 13, § 2°, c, ambos do Código Penal.
2. A defesa do
paciente interpôs intempestivamente recurso em sentido estrito
contra a sentença de pronúncia.
3. A concessão de habeas
corpus de ofício, pelo juiz de direito ou pelo Tribunal de
Justiça, pressupõe a verificação de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal, não se tratando da hipótese em questão.
4. Não é possível a avaliação do conjunto fático-probatório.
Ao não conhecer do recurso em sentido estrito por
intempestividade - fato não negado pelo recorrente -, o Tribunal
de Justiça não considerou a existência de qualquer ilegalidade ou
constrangimento abusivo na postura do magistrado que pronunciou
o paciente.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. FIGURA DO GARANTIDOR. ART. 13, § 2°, c,
CP. IMPROVIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste
recurso em habeas corpus diz respeito à possível nulidade do
acórdão da Corte estadual que não conheceu o recurso em sentido
estrito interposto pela defesa do paciente como habeas corpus de
ofício e, consequentemente, não alterou a sentença de pronúncia.
Registro que o paciente foi pronunciado e, posteriormente,
condenado nas sanções do art. 121, § 2°, V, e § 4°, parte final,
c.c. art. 13, § 2°, c, ambos do Código Penal.
2. A defesa do
paciente interpôs intempestivamente recurso em sentido estrito
contra a sentença de pronúncia.
3. A concessão de habeas
corpus de ofício, pelo juiz de direito ou pelo Tribunal de
Justiça, pressupõe a verificação de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal, não se tratando da hipótese em questão.
4. Não é possível a avaliação do conjunto fático-probatório.
Ao não conhecer do recurso em sentido estrito por
intempestividade - fato não negado pelo recorrente -, o Tribunal
de Justiça não considerou a existência de qualquer ilegalidade ou
constrangimento abusivo na postura do magistrado que pronunciou
o paciente.
5. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo recorrente,
o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): WILMAR JOSÉ MARTINS OU VILMAR JOSÉ MARTINS
ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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