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Jurisprudência


STF RHC 89924 / GO - GOIÁS RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. QUESTÕES DE FATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO HOMICÍDIO. FIGURA DO GARANTIDOR. ART. 13, § 2°, c, CP. IMPROVIMENTO. 1. A questão de direito tratada neste recurso em habeas corpus diz respeito à possível nulidade do acórdão da Corte estadual que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente como habeas corpus de ofício e, consequentemente, não alterou a sentença de pronúncia. Registro que o paciente foi pronunciado e, posteriormente, condenado nas sanções do art. 121, § 2°, V, e § 4°, parte final, c.c. art. 13, § 2°, c, ambos do Código Penal. 2. A defesa do paciente interpôs intempestivamente recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, pelo juiz de direito ou pelo Tribunal de Justiça, pressupõe a verificação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se tratando da hipótese em questão. 4. Não é possível a avaliação do conjunto fático-probatório. Ao não conhecer do recurso em sentido estrito por intempestividade - fato não negado pelo recorrente -, o Tribunal de Justiça não considerou a existência de qualquer ilegalidade ou constrangimento abusivo na postura do magistrado que pronunciou o paciente. 5. Recurso ordinário improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-03 PP-00478
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): WILMAR JOSÉ MARTINS OU VILMAR JOSÉ MARTINS ADV.(A/S): PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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