STF RHC 90001 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI.
DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
O desaforamento é
medida excepcional que somente se justifica "[s]e o interesse da
ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (CPP, art. 424). No
caso concreto, a mera suposição de parcialidade do júri, sem nada
que a demonstre, fundada tão-somente na circunstância de a irmã
da vítima ser funcionária do Juízo, não é suficiente para a
decretação do ato.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI.
DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.
O desaforamento é
medida excepcional que somente se justifica "[s]e o interesse da
ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (CPP, art. 424). No
caso concreto, a mera suposição de parcialidade do júri, sem nada
que a demonstre, fundada tão-somente na circunstância de a irmã
da vítima ser funcionária do Juízo, não é suficiente para a
decretação do ato.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se
nega provimento.Decisão
Negado provimento ao recurso ordinário, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00068 EMENT VOL-02259-03 PP-00542 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 527-529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JENNER MENDES MUNIZ JARDIM
ADV.(A/S) : DARLAN DA MATTA DE SOUZA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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