STF RHC 90114 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO-CONHECIMENTO. MUTATIO LIBELLI:
INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PENA.
DISTINÇÃO ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. A
ausência de expedição de carta precatória, a falta de intimação
do paciente para o fornecimento do endereço correto de testemunha
não localizada, a negativa de produção de prova pericial, o
indeferimento de sustentação oral e a prescrição da pretensão
punitiva são temas insuscetíveis de conhecimento quando já
decididos por esta Corte em outro julgamento.
2. Não se há de
confundir emendatio libelli com mutatio libelli. A impetração
sustenta ter ocorrido mutatio libelli, quando, na verdade,
trata-se de emendatio libelli, expressada na circunstância de o
Juiz, sem alterar o quadro fático constante da denúncia, ter
conferido outra definição jurídica ao crime, de acordo com o
disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
3.
Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das
penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa,
cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da
pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade
prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal.
RHC conhecido em
parte e não provido na parte conhecida.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO-CONHECIMENTO. MUTATIO LIBELLI:
INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PENA.
DISTINÇÃO ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. A
ausência de expedição de carta precatória, a falta de intimação
do paciente para o fornecimento do endereço correto de testemunha
não localizada, a negativa de produção de prova pericial, o
indeferimento de sustentação oral e a prescrição da pretensão
punitiva são temas insuscetíveis de conhecimento quando já
decididos por esta Corte em outro julgamento.
2. Não se há de
confundir emendatio libelli com mutatio libelli. A impetração
sustenta ter ocorrido mutatio libelli, quando, na verdade,
trata-se de emendatio libelli, expressada na circunstância de o
Juiz, sem alterar o quadro fático constante da denúncia, ter
conferido outra definição jurídica ao crime, de acordo com o
disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
3.
Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das
penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa,
cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da
pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade
prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal.
RHC conhecido em
parte e não provido na parte conhecida.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso ordinário
e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª
Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00093 EMENT VOL-02285-04 PP-00662 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 569-573
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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