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Jurisprudência


STF RHC 90223 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Não merece reparo a sentença na qual o juízo de primeiro grau fundamenta, de maneira concreta e precisa, as circunstâncias que ensejaram a fixação da pena-base do paciente em patamar acima do mínimo legal. Ordem denegada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do óbice legal à progressão de regime, contido na Lei dos Crimes Hediondos (HC nº 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio). Conforme ficou consignado no mencionado precedente, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não significa que o condenado tenha um direito subjetivo ao ingresso em regime menos gravoso. Apenas se permite que aquele que se encontre preso pela prática de crime hediondo tenha sua situação subjetiva analisada, cabendo ao juízo competente avaliar se estão presentes os requisitos necessários à pretendida progressão. Habeas corpus de ofício concedido para essa finalidade.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00392
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): EDSON DE SOUZA ADV.(A/S): FLAVIO JORGE MARTINS RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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