STF RHC 90223 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME
HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Não merece
reparo a sentença na qual o juízo de primeiro grau fundamenta, de
maneira concreta e precisa, as circunstâncias que ensejaram a
fixação da pena-base do paciente em patamar acima do mínimo
legal.
Ordem denegada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
pronunciou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do óbice
legal à progressão de regime, contido na Lei dos Crimes Hediondos
(HC nº 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio).
Conforme ficou
consignado no mencionado precedente, a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo não significa que o
condenado tenha um direito subjetivo ao ingresso em regime menos
gravoso. Apenas se permite que aquele que se encontre preso pela
prática de crime hediondo tenha sua situação subjetiva analisada,
cabendo ao juízo competente avaliar se estão presentes os
requisitos necessários à pretendida progressão. Habeas corpus de
ofício concedido para essa finalidade.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME
HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Não merece
reparo a sentença na qual o juízo de primeiro grau fundamenta, de
maneira concreta e precisa, as circunstâncias que ensejaram a
fixação da pena-base do paciente em patamar acima do mínimo
legal.
Ordem denegada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
pronunciou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do óbice
legal à progressão de regime, contido na Lei dos Crimes Hediondos
(HC nº 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio).
Conforme ficou
consignado no mencionado precedente, a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo não significa que o
condenado tenha um direito subjetivo ao ingresso em regime menos
gravoso. Apenas se permite que aquele que se encontre preso pela
prática de crime hediondo tenha sua situação subjetiva analisada,
cabendo ao juízo competente avaliar se estão presentes os
requisitos necessários à pretendida progressão. Habeas corpus de
ofício concedido para essa finalidade.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, mas, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): EDSON DE SOUZA
ADV.(A/S): FLAVIO JORGE MARTINS
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão