STF RHC 90276 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVOLVIMENTO DE SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E
DO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas
corpus apresenta duas questões centrais que se interpenetram: a)
nulidade do julgamento condenatório por falta de fundamentação
(CF, art. 93, IX); b) ausência de individualização da conduta do
recorrente que se amolde a figura típica da apropriação indébita,
em se tratando de crime societário.
2. Dos elementos que
constam dos autos, pode-se extrair que o recorrente e seus dois
sócios de uma empresa localizada no município de Maracaju/MS,
teriam se apropriado, em concurso de agentes, de significativa
quantidade de grãos de milho, o que foi supostamente comprovado
pelos documentos e por declarações das vítimas e depoimentos de
testemunhas.
3. Houve clara narração de atos executórios da
apropriação indébita relacionada a bens pertencentes a
particulares, sendo que o ilícito foi perpetrado através da
sociedade empresária em que o recorrente e os demais denunciados
figuram como sócios atuantes.
4. Nos casos de autoria de crime
societário - como ocorre em relação ao paciente e aos demais
denunciados -, não é comum que se obtenha prova direta acerca de
determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a
dados acessórios à prática do delito.
5. Os acórdãos da Corte
estadual se revelam devidamente fundamentados (CF, art. 93, IX),
tendo analisado depoimentos e declarações prestados durante a
instrução criminal, além de se basearem nos documentos
apresentados nos autos.
6. Recurso ordinário improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
SOCIETÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVOLVIMENTO DE SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E
DO ACÓRDÃO. IMPROVIMENTO.
1. O recurso ordinário em habeas
corpus apresenta duas questões centrais que se interpenetram: a)
nulidade do julgamento condenatório por falta de fundamentação
(CF, art. 93, IX); b) ausência de individualização da conduta do
recorrente que se amolde a figura típica da apropriação indébita,
em se tratando de crime societário.
2. Dos elementos que
constam dos autos, pode-se extrair que o recorrente e seus dois
sócios de uma empresa localizada no município de Maracaju/MS,
teriam se apropriado, em concurso de agentes, de significativa
quantidade de grãos de milho, o que foi supostamente comprovado
pelos documentos e por declarações das vítimas e depoimentos de
testemunhas.
3. Houve clara narração de atos executórios da
apropriação indébita relacionada a bens pertencentes a
particulares, sendo que o ilícito foi perpetrado através da
sociedade empresária em que o recorrente e os demais denunciados
figuram como sócios atuantes.
4. Nos casos de autoria de crime
societário - como ocorre em relação ao paciente e aos demais
denunciados -, não é comum que se obtenha prova direta acerca de
determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a
dados acessórios à prática do delito.
5. Os acórdãos da Corte
estadual se revelam devidamente fundamentados (CF, art. 93, IX),
tendo analisado depoimentos e declarações prestados durante a
instrução criminal, além de se basearem nos documentos
apresentados nos autos.
6. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): GERMANO FRANCISCO BELLAN
ADV.(A/S): CÍCERO JOÃO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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