STF RHC 90524 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM HABEAS
CORPUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A denúncia descreve os
fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico criminal,
atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
2.
Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o
exercício da defesa.
3. Saber se a denúncia tomou por base
exclusivamente os depoimentos das vítimas sobreviventes é análise
de prova que não deve ser realizada na via eleita, reservada que
está, com exclusividade, às instâncias ordinárias.
4. A alegação
de que as vítimas teriam iniciado a agressão contra co-réu, a
qual, em princípio, seria apta a configurar a excludente de
legítima defesa, bem como o pedido visando à declaração da
atipicidade da conduta, são matérias insuscetíveis de exame na
via do habeas corpus, por demandarem análise de prova.
5. Negado
provimento ao recurso.
Ementa
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM HABEAS
CORPUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A denúncia descreve os
fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico criminal,
atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
2.
Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o
exercício da defesa.
3. Saber se a denúncia tomou por base
exclusivamente os depoimentos das vítimas sobreviventes é análise
de prova que não deve ser realizada na via eleita, reservada que
está, com exclusividade, às instâncias ordinárias.
4. A alegação
de que as vítimas teriam iniciado a agressão contra co-réu, a
qual, em princípio, seria apta a configurar a excludente de
legítima defesa, bem como o pedido visando à declaração da
atipicidade da conduta, são matérias insuscetíveis de exame na
via do habeas corpus, por demandarem análise de prova.
5. Negado
provimento ao recurso.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00219 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 380-389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): ARNILDO CORRÊA
ADV.(A/S): ALINE SCHÁ
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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