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Jurisprudência


STF RHC 90524 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A denúncia descreve os fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa. 3. Saber se a denúncia tomou por base exclusivamente os depoimentos das vítimas sobreviventes é análise de prova que não deve ser realizada na via eleita, reservada que está, com exclusividade, às instâncias ordinárias. 4. A alegação de que as vítimas teriam iniciado a agressão contra co-réu, a qual, em princípio, seria apta a configurar a excludente de legítima defesa, bem como o pedido visando à declaração da atipicidade da conduta, são matérias insuscetíveis de exame na via do habeas corpus, por demandarem análise de prova. 5. Negado provimento ao recurso.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00219 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 380-389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S): ARNILDO CORRÊA ADV.(A/S): ALINE SCHÁ RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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