STF RHC 90532 / CE - CEARÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO CONJUNTA DE CRIME
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
PRECEDENTE. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Recurso
Ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento de
inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de
sonegação fiscal, sob o fundamento de que o procedimento
administrativo ainda não foi concluído. Constrangimento ilegal
que se verifica na espécie, segundo precedentes desta Corte.
2.
Pretensão de trancamento do inquérito policial, também, quanto à
investigação de possível crime contra a organização do trabalho,
ao argumento de que a competência para processo e julgamento de
eventual crime não é da Justiça Federal. Alegação infundada na
atual fase, em que os fatos ainda estão sob apuração.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal, ademais, no sentido de
que os crimes contra a organização do trabalho são da competência
da Justiça Federal. Precedente.
3. Recurso parcialmente
provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO CONJUNTA DE CRIME
CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
PRECEDENTE. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Recurso
Ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento de
inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de
sonegação fiscal, sob o fundamento de que o procedimento
administrativo ainda não foi concluído. Constrangimento ilegal
que se verifica na espécie, segundo precedentes desta Corte.
2.
Pretensão de trancamento do inquérito policial, também, quanto à
investigação de possível crime contra a organização do trabalho,
ao argumento de que a competência para processo e julgamento de
eventual crime não é da Justiça Federal. Alegação infundada na
atual fase, em que os fatos ainda estão sob apuração.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal, ademais, no sentido de
que os crimes contra a organização do trabalho são da competência
da Justiça Federal. Precedente.
3. Recurso parcialmente
provido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto relator,
deu provimento parcial ao recurso, vencido, em parte, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que dava provimento integral. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar
Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00235 RTJ VOL-00210-03 PP-01143 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 366-375
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARIA FRANCISCA ALVES SOUZA
ADV.(A/S): RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão