STF RHC 90630 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam rei memoriam. Inquirição de testemunhas da acusação.
Nomeação de advogado dativo. Inadmissibilidade. Revelia. Réu
revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por
advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Recurso provido
para anulação do processo. Inteligência dos arts. 92, 93 e 366,
cc. 225, todos do CPP. Precedentes. Se o acusado, citado por
edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz,
suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento
de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos
do art. 225 do Código de Processo Penal.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo suspenso. Prova. Colheita antecipada
ad perpetuam rei memoriam. Inquirição de testemunhas da acusação.
Nomeação de advogado dativo. Inadmissibilidade. Revelia. Réu
revel citado por edital. Não comparecimento por si nem por
advogado constituído. Prova não urgente por natureza. Ofensa ao
princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Recurso provido
para anulação do processo. Inteligência dos arts. 92, 93 e 366,
cc. 225, todos do CPP. Precedentes. Se o acusado, citado por
edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz,
suspenso o processo, determinar colheita antecipada de elemento
de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos
do art. 225 do Código de Processo Penal.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00413 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 344-350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): LAWRENCE GIOVANNI TROMBINI COSTA
ADV.(A/S): JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00092 ART-00093 ART-00225 ART-00366
"CAPUT"
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RHC 83709, HC 85824, HC 93710.
- Veja HC 49996 do STJ.
Número de páginas: 8
Análise: 19/02/2009, IMC.
Revisão: 05/03/2009, JBM.
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